Os Impactos Da Covid-19 Na Adoção Da LGPD

Os impactos da Covid-19 na adoção da LGPD

A Covid-19 tem causado impactos sem precedentes no ambiente corporativo global. No Brasil, a exemplo de muitos outros países, atividades foram interrompidas, isolamentos foram determinados, o trabalho remoto virou rotina e agendas foram suspensas, priorizando o combate à pandemia que se instalou.

Como não poderia ser diferente, neste rol de assuntos que foram “silenciados” em nossa agenda, está o debate acerca da nossa privacidade e proteção de dados pessoais, ocasionado pela entrada em vigor da Lei 13.709/18 – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – em agosto de 2020. Dessa forma, novas dúvidas e incertezas sobre a LGPD acabaram ganhando espaço nos bastidores das empresas, diante deste novo cenário que se revelou, não apenas no Brasil.

Em primeiro lugar, é importante dizer que neste momento tramita no Congresso o Projeto de Lei 1.179/2020, sobre a adoção de regime jurídico emergencial no período da pandemia. Entre outras iniciativas, o Projeto altera, em suas disposições finais, o artigo 65 da LGPD, estabelecendo que esta passaria a vigorar 36 meses após a sua publicação, portanto, em agosto de 2021. Suportando esta iniciativa, há um grupo de notáveis afirmando que o impacto financeiro causado pela pandemia deveria afastar a possibilidade de um novo desembolso – supostamente a ser originado na entrada em vigor de uma lei com multas rigorosas e implantação complexa. Reforça este argumento, a necessidade governamental de maior tempo para estruturar a premente Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Por outro lado, uma parcela de especialistas com presença marcante no mercado, ressalta que este momento reforça a necessidade de uma lei brasileira sobre proteção de dados, argumentando que dados sensíveis – como são classificados, entre outros, os dados relacionados à saúde do titular – de grande parte da população estão sendo expostos e utilizados por empresas e governos, de forma a rastrear a expansão do vírus, monitorar cidadãos infectados e analisar estatisticamente os grupos de risco. Esta maioria reivindica que já passou da hora de estes dados pessoais estarem protegidos por uma legislação específica, evitando que sejam utilizados para outros fins, públicos ou privados, que não o combate à pandemia da Covid-19.

Na esteira dessas circunstâncias, vemos empresas – de todos os tamanhos e segmentos – tomando iniciativas que visam garantir a proteção de seu pessoal. Neste caso, é importante ressaltar que cobrar de seus colaboradores a comunicação sobre uma possível infecção do Coronavírus, não é a abordagem mais aconselhada sob a ótica da preservação do direito à privacidade. O melhor caminho passa pela conscientização geral das equipes sobre a relevância da informação assertiva, individual e voluntária, acerca de uma possível infecção ou manifestação de sintomas da enfermidade, visando a salvaguarda da coletividade.

Todavia, há uma segunda opção, que consiste em amparar-se na recente lei 13.979/20 – sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública – como cumprimento de obrigação legal justificando o tratamento de dados pessoais de colaboradores que apresentam sintomas e/ou estejam infectados, considerando que esta lei prevê a manutenção de ambiente saudável – conforme também prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – e, ainda, a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras e outros.

Em todos os cenários, porém, é absolutamente necessário ter zelo e precaução no modo em que indivíduos serão abordados, no intuito de evitar qualquer possibilidade de discriminação ou de ferimento do direito à privacidade, garantindo a observância do princípio da segurança, finalidade, transparência e demais princípios, consagrados pela LGPD e antecipados pela consciência de que proteção de dados não é apenas uma questão regulatória ou de conformidade, mas uma necessidade do mercado que se impõe pela tão almejada segurança jurídica nos processos de tratamento de dados pessoais.

Clique no link ao lado para fazer download do artigo: 04.01.2020 – BAKER TILLY – ARTIGO – LGPD

 

Nota de Atualização:

Em 3 de abril de 2020, o Senado Federal aprovou o projeto de Lei 1.179/20, devidamente emendado prevendo a entrada em vigor da LGPD em janeiro de 2021, porém, com suas sanções passando a vigorar apenas em agosto de 2021.

Seguimos acompanhando a tramitação do projeto de lei, agora na Câmara dos Deputados.

 

Gabriel Buzzi
*Gerente da Baker Tilly Brasil, líder de Privacidade e Proteção de Dados no Rio de Janeiro. Conduz projetos voltados à auditoria das demonstrações financeiras e trabalhos especiais de avaliação, desenvolvimento e implantação de controles internos, privacidade e proteção de dados. É palestrante, professor da Pós-Graduação em Diplomacia Corporativa, pós-graduado em Política Internacional e especialista em Finanças Corporativas pela FGV.

 

 

 

Última atualização em 3 de abril, às 2oh04.

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