Covid-19: O Que Muda Nas Relações Entre Empregados E Empregadores

Covid-19: o que muda nas relações entre empregados e empregadores

Empregados e empregadores: em meio à crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Governo Brasileiro recuou do plano, anunciado no domingo, de permitir aos empregadores suspender os contratos de trabalho de seus empregados por quatro meses, sem pagamento de salário.

Veja o que muda de fato com a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020.

Coronavírus – Flexibilização e alterações trabalhistas nas relações entre empregados e empregadores

Com a chegada da pandemia e o aumento expressivo do número de casos no Brasil, diversas questões têm surgido entre empregados e empregadores. Que tipos de medidas e cuidados devemos tomar em relação as condições de trabalho e manutenção dos empregos?

Com a situação da calamidade pública decretada, as interpretações e leis trabalhistas deverão ser direcionadas para zelar pelo interesse público em detrimento aos direitos individuais, mesmo que estes últimos sejam suprimidos ou diminuídos.

Para tentar combater demissões em meio a esta crise gerada pelo Covid-19, o governo do presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020 de modo a flexibilizar as relações de emprego e evitar as demissões em massa. As principais medidas trabalhistas e previdenciárias anunciadas e que poderão ser implantadas imediatamente são as seguintes.

Medidas trabalhistas:

 

empregados e empregadores

Empregados e empregadores

 

Acordo Individual x Legislação Vigente

 Durante o estado de calamidade pública, o contrato individual formalizado entre empregado e empregador terá preponderância sobre a legislação vigente e demais instrumentos normativos e negociais, respeitados os limites constantes na Constituição Federal.

 

 

 

Teletrabalho:

Transferência automática para o sistema de trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, com comunicação antecipada de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico, sendo que as questões sobre a infraestrutura para este trabalho devem conter no contrato individual, formalizado previamente ou no prazo de trinta dias, contados da data da mudança do regime de trabalho.

Fica dispensada a alteração no contrato de trabalho e o retorno ao regime presencial pode ser efetivado a qualquer momento, independente de acordos individuais ou coletivos existentes.

A infraestrutura necessária pode ser concedida por comodato pela empresa e o tempo dispendido em aplicativos e programas de comunicação não serão entendidos como tempo a disposição ou sobreaviso, salvo acordo individual ou coletivo.

O teletrabalho também poderá ser adotado por aprendizes e estagiários.

 

Antecipação de férias individuais:

Facilitar o procedimento de concessão de férias, com comunicação com antecedência de até 48 horas, por meio escrito ou eletrônico.

As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias e poderão ser concedidas por ato do empregador, mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha sido transcorrido.

Poderá ainda ser negociada a antecipação de férias de períodos futuros, mediante acordo formal escrito.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco deverão ser priorizados para fins de gozo de férias.

Durante o estado de calamidade, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas de profissionais ligados à área da saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, mediante comunicação formal por escrito ou meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

A conversão do 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeita a concordância do empregador.

O pagamento do 1/3 das férias concedidas referentes ao estado de calamidade pública poderá ser efetuado após a sua concessão, até a data do pagamento da gratificação natalina ou em sua rescisão contratual, se for o caso.

O valor das férias normais poderá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao fato gerador.

 

Concessão de férias coletivas

Durante o período de calamidade pública, o empregador poderá conceder férias coletivas a seus empregados, com a comunicação prévia de 48 horas.

Não se aplica os limites mínimos de dias corridos e de períodos máximos anuais previstos na CLT.

Ficam dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria.

 

Aproveitamento de antecipação de feriados

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar por escrito ou por meio eletrônico o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de no mínimo quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado mediante manifestação em acordo individual escrito.

 

Banco de horas

Durante o estado de calamidade pública, fica permitida a formalização de banco de horas por meio de acordo individual ou coletivo, para compensação no prazo de até 18 meses após a finalização do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, e não poderá ser realizada jornada superior a dez horas diárias.

 

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto exames demissionais. O exame médico demissional poderá ser dispensado caso tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Os exames citados acima deverão ser realizados no prazo de 60 dias após a finalização do estado de calamidade pública.

No caso do médico coordenador identificar riscos para a saúde do trabalhador, este irá indicar a empresa sobre a necessidade imediata da realização do exame médico.

Durante o estado de calamidade pública, fica dispensada a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em Normas Regulamentadoras. Estes serão realizados no prazo de 90 dias após a finalização do estado de calamidade pública.

 

Diferimento do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referentes as competências de Março, Abril e Maio de 2020, com vencimento em Abril, Maio e Junho de 2020.

Todos empregadores poderão usufruir deste benefício, independentemente do número de colaboradores, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou adesão prévia.

O recolhimento das competências acima citadas ocorrerá de maneira parcelada, sem multa e juros em até seis vezes, a partir de julho de 2020, com vencimento no dia sete de cada mês.

Para usufruir do benefício, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020, conforme previsto na legislação vigente, sendo que:

– As informações prestadas caracterização confissão de débito e constituirão documento para a cobrança do crédito do FGTS;

– Os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral com os acréscimos previstos em lei.

No caso de inadimplência de alguma parcela, serão devidas as multas e juros previstos na legislação vigente, bem como o bloqueio da CRF.

No caso de rescisão contratual o empregador deverá quitar o saldo devedor sem o acréscimo de multa e juros, caso respeitado o prazo legal e as condições acima elencadas.

 

Pagamento do Abono Anual em 2020

Aos empregados que receberam benefício da previdência social neste ano, receberão do INSS o abono anual de 2020 em duas parcelas, sendo a primeira de cinquenta por cento juntamente com o benefício de abril e a segunda parcela juntamente com o benefício da competência de maio.

 

Outras Disposições

 

Estabelecimentos de saúde

Durante o estado de calamidade pública, será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito:

– Utilização da jornada de trabalho e 12×36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso), mesmo para atividades insalubres;

– Prorrogação de jornada de trabalho nos termos do artigo 61 da CLT;

– Adotar escala de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo intrajornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso remunerado nos termos da CLT;

As horas suplementares relacionadas acima poderão ser remuneradas com extras ou constar em banco de horas e serem gozadas em até dezoito meses, contados do final do período de calamidade pública.

 

Contaminação pelo Coronavírus

Os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados como ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

 

Acordos e Convenções Coletivas

Os acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo e cento e oitenta dias, contados da data da entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogadas a critério do empregador por noventa dias após o termo final deste prazo.

 

Fiscalização

Durante o período de cento e oitenta dias contados do início da vigência desta MP, a fiscalização atuará de maneira orientativa, exceto nas seguintes ocasiões:

– Falta de registro de trabalhador;

– Situações de grave e eminente risco;

– Ocorrência de acidente de trabalho fatal;

– Identificação de trabalho análogas ás de escravo ou trabalho infantil.

 

Prazo de validade da certidão de regularidade

O prazo de validade da certidão de regularidade expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União terá validade de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da certidão.

 

Faça o download do nosso Informativo sobre essas alterações clicando aqui.

 

Baker Tilly

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