Covid-19: Nova MP Permite Corte De Salário E Redução Da Jornada Dos Trabalhadores

Covid-19: nova MP permite corte de salário e redução da jornada dos trabalhadores

Nova MP: o Governo Federal editou uma nova medida provisória com regras para redução de salário, de jornada laboral e a suspensão de contratos formais de trabalho por até dois meses.

A Medida Provisória nº 936/2020, publicada ontem, institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda para o enfrentamento do estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19. Trata-se de nova tentativa para mitigar os efeitos econômicos no mercado de trabalho.

Os parâmetros da nova MP foram divulgados por Bruno Bianco, secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na última quarta-feira, alguns dias depois que o Governo revogou artigo sobre o assunto na primeira versão da medida, já que não previa compensação aos trabalhadores.

Agora, o Governo garante que vai arcar com parte dos salários reduzidos, até o teto do seguro-desemprego – de um salário mínimo até um máximo de 1813,03 reais. A medida já está em vigor desde ontem, data da publicação em edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU).

Acompanhe, a seguir, as principais temáticas da nova MP, de acordo com nosso especialista em assuntos trabalhistas, Alessandro Castro, sócio da Baker Tilly, em São Paulo.

1. Redução Proporcional de Jornada e Salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar com o empregado a redução proporcional de salário e jornada por até 90 dias, conforme os seguintes preceitos:

– preservação do salário hora;

– garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução;

– pactuação por acordo individual escrito, celebrado com até 2 dias de antecedência ou mediante acordo coletivo;

– redução nas seguintes proporções.

 

2. Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em 2 períodos de 30 dias. Esses empregados terão direito ao benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, conforme os seguintes preceitos::

– suspensão pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;

– impossibilidade de continuar trabalhando para o empregador, mesmo que em jornada parcial;

– garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

Para empregadores com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, será obrigatório o pagamento de 30% do salário do empregado com o contrato suspenso, com a tratativa de ajuda compensatória. Este valor não incidirá encargos fiscais (INSS, FGTS e IRRF) e poderá ser excluída do lucro líquido para apuração do IRPJ para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

3. Procedimentos em comum para suspensão de contrato temporário ou redução da jornada de trabalho

O empregador deverá comunicar o Ministério da Economia os casos da redução de jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias contados da data da celebração do acordo, sob pena de pagamento do salário integral e respectivos encargos, no caso do não cumprimento desta exigência.

A primeira parcela será paga em até 30 dias contados da data da celebração do acordo, desde que respeitada a comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias.

O valor do benefício emergencial será calculado com base no valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

O benefício emergencial será pago ao empregado, independentemente de:

– cumprimento de qualquer período aquisitivo;

– tempo de vínculo empregatício;

– número de salários recebidos.

O empregado que possuir mais de um vínculo formal poderá pedir o auxílio emergencial para cada vínculo.

O retorno ao salário anterior (antes da redução) ou do contrato de trabalho se dará em até dois dias quando:

– cessação do estado de calamidade pública;

– final da data estabelecida nos acordos ou;

– comunicação formal do empregador sobre a antecipação do fim do contrato pactuado.

Os trabalhadores pertencentes a faixa salarial superior a três salários mínimos e inferior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão ter seus contratos de trabalhos suspensos ou a redução da jornada de trabalho e de salário, nos percentuais de 50% ou 70%, somente mediante medidas previstas em convenção ou acordo coletivo.

Ocorrendo a dispensa sem justa causa no período de estabilidade provisória, além das verbas rescisórias, o empregador será obrigado a indenização de:

– 50% do salário ao que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

– 75% do salário ao que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

– 100% do salário ao que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Não será devida a indenização no caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

4. Disposições finais

Aplicas-se o disposto nesta MP para casos de trabalhos em jornada parcial e para aprendizes, bem como para empregados com contrato por jornada intermitente, sendo que este último terá direito ao benefício mensal de R$ 600,00 pelo período de 03 meses.

As convenções ou acordos coletivos poderão ser renegociados para adequação aos seus termos, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da data da publicação desta medida provisória.

MP 932/2020

Foi publicada, ainda, no Diário Oficial da União, em 31/03/2020, a Medida Provisória nº 932, que reduz as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos.

 

Boletim

Preparamos um material para você entender ponto a ponto, de maneira detalhada, essa nova MP publicada pelo Governo Federal. É só clicar no link abaixo.

04.02.2020_BAKER TILLY URGENTE_NOVA MP

 

Baker Tilly

 

 

 

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