Carteira E Verde Amarela Revogada, Como Ficam Os Trabalhadores?

Carteira e Verde Amarela revogada, como ficam os trabalhadores?

Foi revogada no dia 20 de abril, pelo Governo Federal, a Medida Provisória (MP) 905/19 que criou o programa Verde e Amarelo, um incentivo à contratação formal de jovens de 18 a 29 anos, que nunca haviam tido carteira assinada. Em troca, empresas pagariam menos tributos e encargos trabalhistas. No mesmo dia, o Governo explicou que iria editar uma nova MP sobre o tema, mas com regras específicas durante a pandemia contra o novo coronavírus.

A revogação ocorreu no último dia de vigência da MP 905, após entendimentos entre Governo e o Senado, onde a MP aguardava deliberação. Em vigência desde 1º de janeiro desse ano, com a revogação do documento, como ficam os contratos dos trabalhadores que foram assinados durante a efetividade da medida?

Confira os principais pontos:

– Os contratos estabelecidos na vigência da medida provisória têm suas bases garantidas e estão mantidos por segurança jurídica, ou seja, entre 1º de janeiro até 20 de abril de 2020, têm validade e estão mantidos até o final do prazo da contratação;

– A nova MP não poderá alterar os contratos anteriores para situações menos benéficas ao trabalhador;

– A MP também pode, simplesmente, não tratar dos contratos anteriores. Então, havendo uma nova MP, as duas opções são: recepcionar os contratos antigos e permitir sua adequação aos novos termos, desde que sejam benéficos, ou manter os contratos antigos como estavam, nos termos da MP 905;

– A empresa também tem a opção mudar o contrato de trabalho Verde e Amarelo para um com prazo indeterminado, de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

– Apesar de os contratos estarem garantidos, se alguma empresa se sentir insegura e decidir demitir sem justa causa, as regras de desligamento serão as mesmas da extinta MP 905. Um ponto que difere da CLT tradicional é que, na demissão sem justa causa do contrato Verde e Amarelo, o valor da multa do FGTS pode ser reduzido a 20% sobre o saldo, de acordo com o que ficou acordado entre empregador e trabalhador no momento do contrato.

 

Relembre o histórico da MP

Com 322 votos favoráveis e 153 contrários, a Câmara dos Deputados aprovou no dia 14 de abril, a Medida Provisória (MP) 905/19, conhecida como “MP da Carteira Verde e Amarela” (CTVA). O objetivo era gerar 1,8 milhões de empregos até 2022, incentivando a contratação de jovens entre 18 e 29 anos que nunca tiveram emprego formal, além de pessoas acima de 55 anos, desonerando a folha de pagamento.

Os postos ocupados receberiam um salário mínimo e meio, ou R$ 1.497. A estimativas apontavam que a folha de pagamento teria uma redução de 34% nos impostos a ela vinculados. De outro lado, em casos de demissão sem justa causa, a perspectiva era que o trabalhador recebesse até 80% menos de verbas.

 

O que é uma Medida Provisória?

Pela lei, uma MP é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.

O prazo de vigência de uma MP é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.

Ao chegar ao Congresso Nacional, é criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado.

Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.

Se o conteúdo de uma Medida Provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.

Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a Medida Provisória – ou o projeto de lei de conversão – é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso.

É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

As normas sobre edição de Medida Provisória estão no artigo 62 da Constituição Federal.

 

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